top of page

Nota sobre Aplicativo GEP

A divulgação de informações à população, incluindo os pacientes da Rede Pública Estadual de Saúde, está atrelada diretamente ao princípio da publicidade e ao direito ao acesso à informação.

 

A instituição do Sistema de Gerenciamento de Escalas e Plantões – GEP, no âmbito das unidades e serviços de saúde da Secretaria de Estado de Saúde, possui o devido respaldo legal, conforme se extrai da própria normativa, a saber:

 

Considerando a necessidade de reorganizar e melhor operacionalizar o gerenciamento de escalas e plantões na rede pública estadual de saúde;

 

Considerando a necessidade de fortalecimento dos controles dos serviços e escalas de plantões;

 

Considerando a existência de ferramentas de tecnologia de informação que visam a produção, o armazenamento, a transmissão, o acesso e a segurança das informações;

 

Considerando que os atos administrativos devem ser pautados pelos princípios constitucionais insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, a saber, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

 

Considerando as disposições da Lei Complementar Estadual 39 de 29 de dezembro de 1993 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas, instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

Considerando as disposições da Lei Complementar 167, de 24 de julho de 2007, que instituiu adicionais aos servidores públicos da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE e da Fundação Hospital Estadual do Acre – FUNDHACRE;

 

Considerando o dever de garantir o acesso à informação assegurado pela Constituição da República e regulado pela Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011;

 

Considerando o disposto na Lei Estadual 2.959 de 14 de maio de 2015 que dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos, e Pronto Atendimentos (UPAs), fixarem em local visível, as escalas de serviço do corpo médico, auxiliares e odontólogos, quando houver.

 

Oportuno salientar, que no caso da transparência no serviço público mediante a divulgação de vencimentos dos servidores públicos em observância ao princípio da Publicidade Administrativa, o Supremo Tribunal Federal afirmou não ser permitida a divulgação de endereço, CPF e RG dos servidores, mas apenas nome e matrícula funcional, resguardada a intimidade e a segurança do indivíduo. Senão vejamos:

 

Servidor público: divulgação de vencimentos e publicidade administrativa


Ao aplicar o princípio da publicidade administrativa, o Plenário desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Gilmar Mendes, Presidente à época, proferida nos autos de suspensão de segurança ajuizada pelo Município de São Paulo. A decisão questionada suspendera medidas liminares que anularam, provisoriamente, o ato de divulgação da remuneração bruta mensal, com o respectivo nome de cada servidor, em sítio eletrônico da internet, denominado "De Olho nas Contas". Na espécie, o Município impetrante alegava grave lesão à ordem pública, retratada no descumprimento do princípio da supremacia do interesse público sobre interesses particulares. Na impetração originária, de outra monta, sustentara-se violação à intimidade e à segurança privada e familiar dos servidores. Reputou-se que o princípio da publicidade administrativa, encampado no art. 37, caput, da CF, significaria o dever estatal de divulgação de atos públicos. Destacou-se, no ponto, que a gestão da coisa pública deveria ser realizada com o máximo de transparência, excetuadas hipóteses constitucionalmente previstas, cujo sigilo fosse imprescindível à segurança do Estado e da sociedade (CF, art. 5º, XXXIII). Frisou-se que todos teriam direito a receber, dos órgãos públicos, informações de interesse particular ou geral, tendo em vista a efetivação da cidadania, no que lhes competiria acompanhar criticamente os atos de poder. Aduziu-se que a divulgação dos vencimentos brutos de servidores, a ser realizada oficialmente, constituiria interesse coletivo, sem implicar violação à intimidade e à segurança deles, uma vez que esses dados diriam respeito a agentes públicos em exercício nessa qualidade. Afirmou-se, ademais, que não seria permitida a divulgação do endereço residencial, CPF e RG de cada um, mas apenas de seu nome e matrícula funcional. Destacou-se, por fim, que o modo público de gerir a máquina estatal seria elemento conceitual da República. SS 3902 Segundo AgR/SP, rel. Min. Ayres Britto, 9.6.2011. (SS-3902)

 

Nota-se que fora admitida a publicação de nome e da matrícula dos servidores públicos por serem dados inerentes ao cargo, que é público.

 

A divulgação das informações através do Aplicativo GEP não é diferente, os profissionais de saúde investidos em cargos públicos são públicos, incluindo as ações desenvolvidas no exercício de suas funções, que de igual forma que os Gestores Públicos, estão obrigados a zelar pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

É certo que a definição de regras nesse sentido exige cautela, pois o interesse público não pode interferir nos princípios e regras de proteção individual, ressalvados os casos de Supremacia do Interesse Público sobre o Privado. Haja vista que a publicidade de informações particulares constitui afronta às garantias individuais previstas na constituição e na lei.

 

O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal estabelece ser invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

 

O artigo 21 do Código Civil, em consonância com a Carta da República, dispõe que a vida privada da pessoa natural é inviolável.

 

Das lições do Ministro Gilmar Mendes[1], destaca-se:

 

O direito à privacidade, em sentido mais estrito, conduz à pretensão do indivíduo de não ser foco da observação por terceiros, de não ter os seus assuntos, informações pessoais e características particulares expostas a terceiros ou ao público em geral.

 

Conforme se depreende das leis e da doutrina constituem afronta ao direito a inviolabilidade da intimidade a publicação de informações de caráter pessoal, consideradas, portanto, inconstitucionais por afrontar o disposto no inciso X, art. 5º da CF/88.

 

No caso em apreço, as informações são de caráter público e não violam as garantias constitucionais do indivíduo, e estão respaldas especialmente pela LEI ESTADUAL 2.959, DE 14 DE MAIO DE 2015, que assim determina:

 

Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos, inclusive de Pronto Atendimento (UPAs), localizados no Estado, a fixarem em local visível, a lista dos médicos plantonistas, enfermeiros, técnicos em enfermagem e odontólogos, com a respectivas carga horária, destacando os dias de atendimentos de cada profissional médico, contendo inclusive, relação dos plantonistas e de especialistas, quando houver.

Art. 2º fica todo profissional de saúde, principalmente o médico plantonista, obrigado a informar e justificar à coordenação de unidade de saúde respectiva, com antecedência de ate quarenta e oito horas, quando do seu impedimento de comparecer ao dia determinado para o seu plantão, salvo situações de caso de fortuito ou de força maior.

Parágrafo único. A lista a que se refere o caput do artigo anterior deverá conter o nome completo do profissional médico, o número de seu registro profissional, a especialidade e, se for o caso, os nomes dos responsáveis administrativos pela unidade de saúde.

 

Importante salientar que a matéria está relacionada à organização administrativa, enquadrando-se em hipótese prevista no art. 54, inciso III da Constituição Estadual – CE/AC:

 

Art. 54. (...) § 1º São de iniciativa do governador do Estado as leis que disponham sobre:

(...)

III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;

(...)

 

Sendo assim o ato de divulgação das informações está investido de legalidade e de acordo com os princípios constitucionais e garantias individuais.

 

O Sistema de Gerenciamento de Escalas e Plantões – GEP vem com objetivo de melhor operacionalizar o gerenciamento de escalas e plantões, fortalecendo o controle dos serviços, utilizando de ferramenta de tecnologia de informação, modernizando assim não só controle, mas também a publicidade dos atos públicos.

 

Registra-se, que o objetivo do GEP é que os profissionais de saúde cumpram suas respectivas jornadas de trabalho, a fim de reduzir um dos problemas na Rede que é falta de profissional nas unidades de saúde, haja vista ser o dever funcional dos servidores públicos:

 

Art. 166. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

(...)

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo em horário

extraordinário, quando convocado;

 

Art. 167. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

(...)

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

(...)

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; e

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

 

Portanto, o Gerenciamento de Escalas e Plantões é realizado através do Sistema – GEP (www.gep.ac.gov.br), plataforma web, sendo o aplicativo uma ferramenta simplificada de transparência e de acesso a informações disponível ao cidadão.

 

Outros problemas, possivelmente existentes nas unidades, são tratados por outras vias de gestão.

 

Além da classe médica, o App GEP contempla o gerenciamento de escalas de outros profissionais de saúde, como enfermeiros e técnicos de enfermagens.

Por fim, vale registrar que interesses de determinadas categorias (coletivo) não se sobrepõe aos interesses da população (público).

 

[1] Curso de direita constitucional/ Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. - 1 D. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2015. - (Série IDP).

RÁICRI BARROS DE OLIVEIRA

Secretario Adjunto de Atenção em Saúde

Decreto Estadual 5.469 de 14.10.2016

bottom of page